ELABORADO NOS TERMOS
DO Nº 2 DO ART.º 64º
DO CÓDIGO DO
NOTARIADO DE PORTUGAL
“CEM - CONFRARIA ENOGASTRONÓMICA DA MADEIRA”
ESTATUTOS
Artigo 1.º
DENOMINAÇÃO
A associação denomina-se C.E.M. - Confraria
Enogastronómica da Madeira, que se regerá pelos presentes estatutos e demais
legislação aplicável.
Artigo 2.º
SEDE E ÁREA DE AÇÃO
1) A confraria tem a sua
sede à Rua do Mercado, freguesia do Estreito Câmara Lobos, concelho de
Câmara de lobos, e a sua área de ação é de âmbito regional.
2) A confraria pode mudar
a sua sede para outro lugar da Região Autónoma da Madeira, por deliberação da
Assembleia Geral.
3) A confraria poderá ter
representantes nos diversos concelhos do território nacional ou no estrangeiro,
com a designação de confrade embaixador.
4) A Confraria tem o número de pessoa coletiva: 511158912.
Artigo
3.º
MISSÃO
E FINS
1) A confraria é uma
pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e tem por missão
defender, preservar, promover, divulgar, prestigiar e valorizar a cultura
báquica e gastronómica da Região Autónoma da Madeira, incluindo os seus usos e
costumes, as suas tradições e as técnicas e tecnologias inerentes à sua
produção, nomeadamente:
a) Produtos
gastronómicos e todos os sabores e tradições que lhe estão associados;
b) Gastronomia
secular com tradição na Região Autónoma da Madeira, incluindo a doçaria e todos
os saberes e sabores associados;
c) Vinhos produzidos
na Região Autónoma da Madeira;
d) Produtos
artesanais regionais (mel de cana, mel de abelhas, aguardentes/rum,
licores, entre outros);
e) Agricultura, a
pecuária e a pesca regional;
f) Unidades de
produção (engenhos de cana sacarina, licorarias, moinhos e afins).
2) A confraria
atuará com total independência e isenção política e religiosa.
3) A confraria
representa os seus confrades, na defesa dos seus interesses no âmbito definido
nos estatutos perante as entidades oficiais e outras associações afins, a nível
regional, nacional e internacional.
4) A confraria é
constituída pelos outorgantes da escritura de constituição e pelos demais
associados que vierem a ser admitidos nos termos destes estatutos.
Artigo
4.º
ATRIBUIÇÕES
Para a realização
dos seus fins a confraria tem as seguintes atribuições:
a) Promover e
trabalhar no sentido que a Região Autónoma da Madeira seja uma referência
gastronómica e vínica a nível mundial;
b) Promover,
divulgar e defender a demarcação de referências genuinamente e tipicamente
gastronómicas e vínicas de cada concelho da Região Autónoma da Madeira;
c) Promover uma sã e
frutuosa colaboração com instituições, organismos, serviços públicos e
privados, quer regional, nacional e estrangeiras;
d) Organizar
convívios, encontros, festas, recepções, banquetes, provas, concursos,
conferências, feiras, passeios culturais e outras manifestações em prol da
enogastronomia madeirense e do fortalecimento dos laços entre os confrades;
e) Apoiar o estudo e
divulgação de trabalhos sobre a cultura báquica e gastronómica da Região
Autónoma da Madeira;
f) Promover e apoiar
iniciativas conducentes à sensibilização dos gestores dos espaços de
restauração da Região Autónoma da Madeira, para a genuinidade, tipicidade da
enogastronomia madeirense;
g) Estabelecer contactos
com produtores, agricultores, pescadores, agentes económicos, entidades públicas
e privadas ligadas à cultura báquica e gastronómica da Região Autónoma da
Madeira e dos seus derivados;
h) Fomentar o
consumo dos produtos enogastronómicos da Região Autónoma da Madeira;
i) Estabelecer e
manter relações com as congéneres nacionais e estrangeiras que prossigam fins
semelhantes e com as quais se poderá associar, ou estabelecer protocolos e
intercâmbios;
j) Promover e
praticar o princípio das boas relações, solidariedade, cordialidade e união
como comportamento característico entre pessoas ligadas pelos fins da sua confraria;_
k) Desenvolver as
atividades e serviços que se enquadrem no âmbito do seu objecto e contribuam
para a realização das suas finalidades.
Artigo 5.º
DOS CONFRADES
A confraria terá cinco categorias de confrades:
a) Confrades Beneméritos: são todos aqueles que tiverem prestado à
confraria serviços que possam ser considerados de verdadeira benemerência ou
dedicação;
b) Confrades de Honra:
são pessoas singulares que não são confrades e que prestem à confraria ou às
causas do seu objeto social serviços relevantes;
c) Confrades de Número:
são todos aqueles que manifestem o desejo de ser admitidos na confraria e são
propostos à Direção por um confrade em pleno uso dos seus direitos;
d) Confrades Embaixador:
são os confrades que por nomeação da Direção representam regularmente a confraria
junto de outras confrarias, e
e) Confrades Amigos: são
pessoas singulares pertencentes a outras confrarias, que manifestem o desejo de
serem nossos confrades e não possam ser confrades de número.
Artigo 6.º
DA PERDA DA QUALIDADE
DE CONFRADE
1) A perda da qualidade de confrade somente ocorre por morte,
pedido de demissão ou exclusão.
2) A exclusão decorre de:
a) Inobservância dos presentes estatutos ou dos regulamentos
internos;
b) Falta de assiduidade às iniciativas da confraria, pelo
período de um ano;
c) Ausência do pagamento das suas obrigações, após solicitado
para no prazo de sessenta dias o fazer;
d) Desobediência;
e) Comportamento reprovável ou escandaloso, e
f) Prática de atos prejudiciais à confraria ou à dignidade dos
confrades.
3) A exclusão depende da audiência prévia do visado e torna-se
efetiva por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 7.º
DOS DEVERES DOS
CONFRADES
São deveres dos confrades:
a) Desempenhar as funções para que forem eleitos ou escolhidos,
salvo se o motivo de escusa for reconhecidamente fundamentado;
b) Pugnar pela defesa da confraria e atuar em ordem à realização
dos seus objetivos estatutários;
c) Satisfazer a jóia, quotas e outras contribuições, fixadas
pela Assembleia Geral, mesmo com caráter extraordinário para fins especiais, e
d) Observar o preceituado nos estatutos, regulamentos internos e
cumprir as deliberações da Assembleia Geral.
Artigo 8.º
A INVESTIDURA DOS CONFRADES
1) A investidura dos confrades nas mais diversas categorias,
terá lugar anualmente na cerimónia do Grande Capítulo, e confere o direito ao
uso dos das vestes e insígnias apropriadas.
2) Antes na investidura os confrades serão informados dos valores
inerentes a tal ato.
Artigo 9.º
ÓRGÃOS DA CONFRARIA
1) São órgãos da
confraria:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção, e
c) O Conselho Fiscal.
2) Os cargos serão exercidos, sem renumeração e o seu mandato
terá a duração de três anos.
3) É permitida a reeleição dos titulares dos órgãos da confraria
até ao máximo de três mandatos consecutivos.
Artigo 10.º
COMPETÊNCIA E FORMA DE
FUNCIONAMENTO
A competência e forma de funcionamento da Assembleia Geral, da Direção
e do Conselho Fiscal, são as prescritas nas disposições legais em vigor,
nomeadamente nos artigos cento e setenta a cento e oitenta e quatro do Código
Civil e nos presentes estatutos.
Artigo 11.º
ASSEMBLEIA GERAL
1) A Assembleia Geral é constituída por todos os confrades de
número em pleno uso dos seus direitos estatutários.
2) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente,
um vice-presidente e um secretário.
3) No impedimento ou ausência de um dos seus membros,
proceder-se-á à escolha do seu substituto de entre os confrades presentes.
4) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos
confrades presentes, cabendo a cada confrade um voto.
5) A Assembleia Geral reunirá, obrigatoriamente, duas vezes por
ano; até 31 março para apreciar e aprovar relatório e contas do ano anterior, e
outra até 30 novembro para apreciação do orçamento e plano de actividades para
o ano seguinte. Para efeitos da eleição dos titulares dos
órgãos da confraria a Assembleia Geral reunirá até 31 de maio, quando for caso
disso.
6) A tomada de posse dos órgãos da confraria terá lugar após a
aprovação do relatório e contas do exercício anterior e após a realização do
Grande Capítulo seguinte.
7) A Assembleia Geral é convocada por carta ou meio electrónico
com pelo menos quinze dias de antecedência; considera-se legalmente constituída
com a presença de metade, pelo menos, dos confrades em pleno gozo dos seus
direitos; se à hora indicada não houver quórum, a Assembleia Geral
considerar-se-á legalmente constituída trinta minutos depois com qualquer
número de confrades.
8) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente por iniciativa
do seu presidente, a pedido da direção ou a requerimento de pelo menos vinte
por cento dos confrades em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 12.º
DIREÇÃO
1) A Direção é composta por cinco membros que usarão as
seguintes denominações:
a) Presidente, que presidirá;
b) Vice-presidente, que substituirá o presidente;
c) Secretário;
d) Tesoureiro, e
e) Vogal.
2) Ao presidente compete dinamizar a ação da confraria,
representando-a em juízo e fora dele e em todos os atos oficias.
2.1) Nos seus impedimentos e ausências será substituído pelo
vice-presidente, com iguais poderes e deveres.
3) Compete à Direção orientar, dirigir e executar os trabalhos e
ação inerente à condução da confraria no âmbito das suas atribuições, designadamente:
a) Dirigir, administrar, representar e zelar pelos interesses da
confraria;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da
Assembleia Geral;
c) Elaborar e propor à aprovação da Assembleia Geral os
regulamentos internos;
d) Admitir os confrades de número e amigos, nomear e exonerar os
confrades embaixador e propor Assembleia Geral a nomeação dos confrades
beneméritos e de honra;
e) Aplicar sanções aos confrades e propor a sua exclusão;
f) Representar a confraria em quaisquer escrituras, contratos ou
atos;
g) Elaborar o relatório e contas, o plano de atividades e
orçamento, a serem submetidos à Assembleia Geral, após parecer do Conselho
Fiscal.
h) Decidir, sob parecer do Conselho Fiscal e da Mesa da
Assembleia, sobre a filiação da Confraria em Organismos Nacionais ou
Internacionais.
4) Para obrigar a confraria são necessárias três assinaturas dos
elementos da Direção; para atos de mero expediente bastam duas assinaturas.
ARTIGO 13.º
CONSELHO FISCAL
1) O Conselho Fiscal é constituído por três confrades,
designados por presidente, vice-presidente e relator.
2) Compete ao Conselho Fiscal:
a) Conferir os documentos de receita e despesa, a legalidade dos
pagamentos efetuados e proceder à verificação dos balancetes de receitas e
despesas;
b) Examinar a escrita da confraria;
c) Conferir as existências e controlar o património da confraria;
d) Dar parecer sobre consultas que lhe forem apresentadas pela Direção
e participar nas mesmas, sobre matérias da sua competência, e
e) Dar parecer sobre o relatório e contas a ser apresentado à
Assembleia Geral.
ARTIGO 14.º
SIMBOLOGIA
1) A confraria usa símbolos próprios.
2) São símbolos da confraria:
a) O distintivo;
b) O estandarte;
c) O traje, a capa, o barrete, a tambuladeira e escapulário, e
d) O hino.
ARTIGO 15.º
RECEITAS DA CONFRARIA
1) São receitas da confraria:
a) As subscrições voluntárias,
donativos, legados e subsídios;
b) As jóias e quotas dos confrades;
c) As verbas provenientes de eventos, festas, convívios e de
outras atividades da confraria;
d) As provenientes da alienação ou oneração do seu património;
e) Quaisquer outras que tenham aprovação da Assembleia Geral.
2) As importâncias da jóia, quotas e outras contribuições de
caráter pontual ou periódico, serão fixadas pela Assembleia Geral.
ARTIGO 16.º
ENTRADA EM VIGOR
1) Os presentes estatutos entram em vigor após a assinatura da
escritura de alteração.
2) Às dúvidas e omissões que a sua redação possa suscitar,
aplicam-se os regulamentos internos cuja aprovação e alterações são da
competência da Assembleia Geral, bem como a legislação aplicável em vigor.
ARTIGO 17.º
DISSOLUÇÃO
1) Em caso de dissolução, que só poderá ser deliberado com o
voto favorável de três quartos do número de todos os associados de pleno uso
dos seus direitos estatutários, será constituída uma comissão liquidatária por
cinco membros com os poderes para o efeito.
2) O destino do património
social será fixado na mesma reunião da Assembleia Geral que decidirá sobre a dissolução.